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PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO I

Registro de candidatos em eleições proporcionais

Código Eleitoral · Art. 92
rubrica editorial
Histórico de alterações
1976incluído · Lei 6.324/1976

Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço, desprezada a fração, se o número de lugares não fôr superior a 30 (trinta).

Parágrafo único. Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara.

(Incluído pela Lei nº 6.324, de 14.4.1976)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art92