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PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO I

Órgão competente para registro de candidatura

Código Eleitoral · Art. 89
rubrica editorial

Art. 89. Serão registrados:

I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art89