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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO VI

Anulação da votação por vício

Código Eleitoral · Art. 222
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966revogado · Lei 4.961/1966

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

§ 1º A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior regulará, observados os seguintes princípios:

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido que possa ser prejudicado;

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá ser rejeitada in limine se manifestamente infundada;

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as legações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o processo incidente;

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sôbre os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades que pronunciar.

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

§ 2º A sentença anulatória de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável, independentemente dos resultados escoimados das nulidades .

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art222