PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IV
Proclamação do presidente eleito
Código Eleitoral · Art. 211
rubrica editorial
Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.