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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IV

Apuração geral das eleições presidenciais

Código Eleitoral · Art. 205
rubrica editorial

Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art205