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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO II

Exame e anulação de votos

Código Eleitoral · Art. 167
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966revogado · Lei 4.961/1966

Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

I - examinar as sobrecartas brancas contidas no invólucro, verificando se os eleitores podiam votar na seção e anular os votos que foram admitidos em desacôrdo com o disposto no artigo 145;

I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - misturar as cédulas oficiais contidas no invólucro com as demais constantes da urna;

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores da própria seção e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos que não podiam votar.

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

IV - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art167