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PARTE QUARTATÍTULO IVCAPÍTULO V

Desinfecção do material eleitoral

Código Eleitoral · Art. 157
rubrica editorial
Histórico de alterações
1989revogado · Lei 7.914/1989

Art. 157. Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado.

(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art157