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PARTE QUARTATÍTULO IVCAPÍTULO IV

Votação em sanatórios de hansenianos

Código Eleitoral · Art. 151
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966revogado · Lei 4.961/19661989revogado · Lei 7.914/1989

Art. 151. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos serão observadas as seguintes normas:

(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

I - na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório promoverá o recolhimento dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-lo convenientemente e os entregará ao presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os trabalhos;

(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

II - os eleitores votarão à medida em que forem sendo chamados, independentemente de senha;

(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

III - ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título, devidamente rubricado pelo presidente da mesa;

(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

IV - o presidente da mesa rubricará a fôlha individual de votação antes de colher a assinatura do eleitor.

(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

§ 1º Nas eleições municipais sòmente poderão votar os hansenianos que já eram eleitores do município antes do internamento, ou, se alistados no Sanatório os que residiam anteriormente no município.

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 2º Nas eleições de âmbito estadual será observado, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art151