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PARTE QUARTATÍTULO IVCAPÍTULO II

Art. 141

Código Eleitoral · Art. 141

Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art141