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Art. 130

Código Eleitoral · Art. 130

Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art130