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PARTE QUARTATÍTULO IICAPÍTULO I

Relação de eleitores por seção

Código Eleitoral · Art. 118
rubrica editorial

Art. 118. Os juizes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art118