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PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO IV

Cálculo do quociente partidário

Código Eleitoral · Art. 107
rubrica editorial

Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art107