Providências para redução de riscos epidemiológicos
Art. 3º Recomendar aos tribunais e magistrados que, no exercício da competência jurisdicional para as fases de conhecimento do processo de apuração de ato infracional e de execução de medidas socioeducativas, adotem providências para a redução dos riscos epidemiológicos em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerando especialmente:
I – a adequação da ocupação das unidades socioeducativas aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 143.988/ES ;
II – a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência por medida em meio aberto sempre que possível, nos termos das ordens de habeas corpus concedidas pelo STF nos HCS nºs.
143.641 e
165.704/DF e na forma da Resolução CNJ nº 369/2021 ;
III – assegurar o direito ao contato familiar, nos termos dos acórdãos proferidos nos Habeas Corpus nº 143.641/SP e nº 165.704/DF , na forma da Resolução CNJ nº 367/2021 ; e
IV – a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, a partir dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 330/2020 .
§ 1º Recomenda-se aos tribunais que confiram prioridade à audiência de apresentação e outros atos processuais em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas no planejamento da retomada de atividades presenciais.
§ 2º Os cuidados para com a comunidade socioeducativa nos programas de atendimento do Sinase no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus – Covid-19 deverão observar as previsões da Recomendação Conjunta CNJ/CNMP/ MDH/MCidadania nº 01, de 9 de setembro de 2020 .