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Recomendações para jurisdição penal

Recomendação CNJ 91/2021 · Art. 2
rubrica editorial

Art. 2º Recomendar aos tribunais e magistrados no exercício da jurisdição penal que, em observância ao contexto local de disseminação do vírus, avaliem:

I – assegurar o controle judicial das prisões por meio de audiências de custódia, nos termos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 29.303/RJ , em conformidade com as disposições das Resoluções CNJ nº 213/2015 e nº 357/2020 ;

II – a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência por prisão domiciliar sempre que possível, nos termos das ordens de habeas corpus concedidas pelo STF nos HCs nºs.

143.641/SP e 165.704 e na forma da Resolução CNJ nº 369/2021 ;

III – a substituição da privação de liberdade de pessoas indígenas por regime domiciliar ou de semiliberdade, nos termos do art. 56 da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio) e da Resolução CNJ nº 287/2019 ; e

IV – a realização de audiências e de outros atos processuais por videoconferência, a partir dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 329/2020 .

Parágrafo único. Recomenda-se aos tribunais que confiram prioridade às audiências de custódia no planejamento da retomada de atividades presenciais.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:recomendacao:2021-03-15;91!art2