Recurso Extraordinário no
Art. 44. O art. 7o da Resolução CNJ no 213/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0.
§ 1o
(Revogado);
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado);
IV – (Revogado);
V – (Revogado);
VI – (Revogado);
VII – (Revogado);
VIII – (Revogado);
.......................................................................................................
§ 3o O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada.
4o
(Revogado)”. (NR)