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CAPÍTULO XIISeção III

Registro de tratamento de dados

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 37
rubrica editorial

Art. 37. Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o(a) usuário(a) responsável, a natureza e o fundamento jurídico do tratamento, bem como os dados tratados.

Parágrafo único. Em caso de consulta pública ou realizada por usuários(as) externos(as) ao Poder Judiciário, deverão ser registrados ainda o Internet Protocol (IP) e outras informações que permitam individualizar o(a) usuário(a) e o local do tratamento.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art37