Registro de tratamento de dados
Art. 37. Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o(a) usuário(a) responsável, a natureza e o fundamento jurídico do tratamento, bem como os dados tratados.
Parágrafo único. Em caso de consulta pública ou realizada por usuários(as) externos(as) ao Poder Judiciário, deverão ser registrados ainda o Internet Protocol (IP) e outras informações que permitam individualizar o(a) usuário(a) e o local do tratamento.