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Lei no

Resolução CNJ 414/2021 · Art. 6

Art. 6o A autoridade judicial poderá considerar, nos casos relacionados à prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os seguintes elementos:

I – depoimento da pessoa que relata haver sofrido a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e das testemunhas;

II – laudo de exame de corpo de delito da pessoa que relata haver sofrido a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do art. 4o desta Resolução;

III – registros audiovisuais e fotográficos existentes envolvendo os fatos, os locais, as viaturas, as dependências policiais e de custódia, assim como os agentes estatais supostamente envolvidos;

IV – registros documentais sobre o uso da força por agentes estatais, incluindo a aplicação de algemas, contenções, técnicas de imobilização, armamentos menos letais e armas de fogo;

V – listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos, pessoas privadas de liberdade, visitantes, funcionários, entre outros;

VI – informações de atenção à saúde à pessoa que relatou tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, oriundas de hospitais gerais, hospitais de custódia, serviços sanitários de estabelecimento penal, de outras unidades de saúde e de unidades socioeducativas;

VII – oitiva do agente estatal suspeito;

VIII – nos casos ocorridos em estabelecimentos de privação de liberdade, além dos elementos previstos anteriormente, a autoridade judicial observará a presença de registros documentais sobre o ingresso de forças policiais no local em que conste a autorização de ingresso, a identificação dos agentes estatais e os procedimentos de uso da força realizados.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-02;414!art6