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Lei no

Resolução CNJ 414/2021 · Art. 5

Art. 5o Na decisão para realização de exame de corpo de delito, a autoridade judicial poderá determinar, no mesmo ato:

I – a juntada do laudo médico ou pericial aos autos processuais;

II – a abertura de vista às partes;

III – o encaminhamento às autoridades competentes para a apuração no âmbito do Ministério Público, polícia judiciária e órgão de correição;

IV – o envio às instituições previstas na Lei no 12.847/2013 , inclusive à Defensoria Pública, Mecanismo e Comitê de Prevenção e Combate à Tortura a nível local, para acompanhamento, avaliação e proposição de outras medidas cabíveis; e

V – outras medidas para atendimento de saúde e proteção social, em caráter voluntário.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-02;414!art5