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Resolução CNJ no

Resolução CNJ 405/2021 · Art. 17

Art. 17. Esta Resolução também será aplicada aos adolescentes migrantes apreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, no que couber e enquanto não for elaborada normativa própria, considerando a condição de pessoa em desenvolvimento e o princípio da prioridade absoluta, feitas as devidas adaptações conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação aplicável.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-06-07;405!art17