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Resolucao CNJ 405/2021

LegislaçãoResolução CNJ 405/2021
Resolução CNJ

Resolução CNJ 405/2021

Resolução CNJ nº 405, de 7 de junho de 2021 — Tratamento de pessoas migrantes em custódia (família populações vulneráveis)
Texto oficialfonte: CNJ
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-06-07;405
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o Estabelecer procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio …
Art. 2
Conceito de migrante e apátrida
Art. 2o Entende-se por migrante toda pessoa que se encontra fora do território de que é nacional, independentemente da situação migratória, intenção ou duração de sua estada ou permanência. Parágrafo único. O conceito de…
Art. 3
Princípios do tratamento de migrantes
Art. 3o São princípios que regem o tratamento das pessoas migrantes a que se refere esta Resolução: I – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao r…
Art. 4
Intérprete e tradução para migrantes
Art. 4o Será garantida a presença de intérprete ou tradutor do idioma falado pela pessoa migrante em todas as etapas do processo penal em que ela figure como parte, incluindo a audiência de custódia. Parágrafo único. Os …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o Presentes elementos de que a pessoa migrante seja vítima direta ou indireta de tráfico de pessoas, nos termos da Lei no 13.344/2016 , o juiz encaminhará os indícios às autoridades responsáveis, bem como tomará as…
Art. 6
Solicitação de refúgio por migrante
Art. 6o Presentes indícios de vulnerabilidade específica ou a pedido das partes, o juiz poderá indagar à pessoa migrante, em audiência, acerca do interesse em solicitar refúgio ou outras formas de proteção complementar, …
Art. 7
Assistência consular à pessoa migrante
Art. 7o Compete aos órgãos do Poder Judiciário garantir o exercício do direito da pessoa migrante à assistência consular durante o processo administrativo ou judicial, cabendo, especialmente: I – informar à pessoa migran…
Art. 8
Audiência de custódia de migrante
Art. 8o Na audiência de custódia que envolva pessoa migrante, a ser conduzida nos termos da Resolução CNJ no 213/2015 , a autoridade judicial deverá: I – indagar acerca da nacionalidade da pessoa migrante, da língua fala…
Art. 9
Destinação do passaporte apreendido
Art. 9o A autoridade judicial decidirá sobre o passaporte da pessoa, que deverá: I – ser entregue à pessoa, em caso de colocação em liberdade com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão; II – ficar acautela…
Art. 10
Tratamento penal de mulheres migrantes
Art. 10. O tratamento penal às mulheres migrantes considerará, especialmente: I – a excepcionalidade da prisão provisória, sobretudo para as gestantes, lactantes, mães e responsáveis por crianças menores de 12 (doze) ano…
Art. 11
HC no
Art. 11. O juiz considerará, observada a condição peculiar da pessoa migrante, a possibilidade de: I – transferência da pessoa condenada para cumprimento da pena no país de origem, no país em que tiver residência ou vínc…
Art. 12
Assistência a migrantes presos
Art. 12. Nos estabelecimentos penais onde houver pessoas migrantes privadas de liberdade, o juízo de execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para que seja garantida a assistência consular,…
Art. 13
Quanto ao trabalho, educação e demais políticas ofertadas nos estabelecimentos prisionais:
Art. 13. Deverá ser assegurada documentação civil básica, de forma preferencialmente gratuita, às pessoas migrantes privadas de liberdade no sistema prisional, devendo os documentos, inclusive o passaporte, ser entregues…
Art. 14
Comunicação de sentença condenatória de migrante
Art. 14. O juiz do processo de conhecimento encaminhará ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública cópia da sentença penal condenatória proferida em desfavor de pessoa migrante e da respectiva certidão de trânsito e…
Art. 15
Decreto no
Art. 15. Os órgãos do Poder Judiciário deverão zelar para que a pessoa migrante tenha condições jurídicas para exercer todos os direitos não restringidos por decisão motivada durante o processo ou pela decisão condenatór…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Além do disposto nesta Resolução, aplicam-se às pessoas migrantes autodeclaradas indígenas ou autodeclaradas como parte da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo, as disposições pre…
Art. 17
Resolução CNJ no
Art. 17. Esta Resolução também será aplicada aos adolescentes migrantes apreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, no que couber e enquanto não for elaborada n…
Art. 18
Registro de nacionalidade e proteção de dados
Art. 18. O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais deverão fazer constar em seus sistemas informatizados, de forma obrigatória, a informação sobre a nacionalidade da pessoa. Parágrafo único. Os cadastros e sistemas d…
Art. 19
Cadastro de intérpretes e instituições
Art. 19. Os tribunais deverão elaborar e manter cadastro de intérpretes com experiência em atuação forense à disposição do juízo, bem como lista de autoridades consulares, embaixadas e missões diplomáticas, além de insti…
Art. 20
Qualificação de magistrados e servidores
Art. 20. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as escolas de magistratura, poderão promover cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará, em até 180 (cento e oitenta) dias, manual volta…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Fica revogada a Resolução CNJ no 162/2012 .
Art. 23
Resolução CNJ no
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.