Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho
CAPÍTULO IIISeção II

Art. 8-C

Resolução CNJ 125/2010 · Art. 8-C

Art. 8º-C. Os tribunais deverão utilizar, obrigatoriamente, os códigos de movimento processual 12614, 12619 e 12621, ou os equivalentes definidos pelo DPJ/CNJ, para o registro das remessas e recebimentos entre o juízo de origem e o CEJUSC, a fim de garantir a padronização nacional e a fidedignidade dos dados estatísticos.

(incluído pela Resolução n. 672, de 11.3.2026)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-11-29;125!art8-C