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TÍTULO VIICAPÍTULO III

A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por

Constituição Federal · Art. 191

Art. 191.

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art191