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TÍTULO VIICAPÍTULO I

Ordenação dos transportes

Constituição Federal · Art. 178
rubrica editorial
Histórico de alterações
1995alterado · EC 7/1995

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art178