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TÍTULO IVCAPÍTULO IIISeção VII

República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos

Constituição Federal · Art. 124

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art124