TÍTULO IX
Art. 117
Lei Antitruste · Art. 117
Art. 117. O caput e o inciso V do art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
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V - por infração da ordem econômica;
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(NR)