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Participação em organização terrorista

Lei Antiterrorismo · Art. 3
rubrica editorial

Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-16;13260!art3