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Lei Antiterrorismo

LegislaçãoLei Antiterrorismo
Lei ordinária

Lei Antiterrorismo

Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 — Lei Antiterrorismo
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2016-03-16;13260
Art. 1
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal , disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terr…
Art. 2
Definição de terrorismo
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade …
Art. 3
Participação em organização terrorista
Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO).
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º (VETADO).
Art. 5
Atos preparatórios de terrorismo
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. § 1º Incorre nas mesmas penas o agent…
Art. 6
Financiamento de terrorismo
Art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o pl…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º (VETADO).
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º (VETADO).
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .
Art. 11
Competência federal para crimes de terrorismo
Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Just…
Art. 12
Medidas assecuratórias de bens
Art. 12. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta…
Art. 13
Administração de bens apreendidos
Art. 13. Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, m…
Art. 14
Administração judicial de bens
Art. 14. A pessoa responsável pela administração dos bens: I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração; II - prestará, por determ…
Art. 15
Cooperação internacional em medidas assecuratórias
Art. 15. O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crim…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013 , para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , aos crimes previstos nesta Lei.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p : “Art. lº ...................................................................... .............…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º ....................................................................... ...................................…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff Wellington César Lima e Silva Nelson Barbosa Nilma Lino Gomes Este text…