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CAPÍTULO VII

Prescrição das infrações administrativas

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 25
rubrica editorial
Histórico de alterações
2015incluído · MP 703/2015

Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

§ 1º Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

(Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

(Vigência encerrada)

§ 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos administrativos.

(Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

(Vigência encerrada)

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art25