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CAPÍTULO VII

Art. 24

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 24

Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art24