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CAPÍTULO V

Acordo de leniência em licitações

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 17
rubrica editorial

Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86a 88.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art17