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CAPÍTULO V

Acordo de leniência

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 16
rubrica editorial

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art16