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CAPÍTULO VIII

Termo de compromisso ambiental

Crimes Ambientais · Art. 79-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
1998incluído · MP 1.710/1998

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)

§ 1o

O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)

III - a descrição detalhada de seu objeto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos;

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)

V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)

§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso no dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA.

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)

§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação e a execução de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)

§ 4o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art79-A