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CAPÍTULO VII

Art. 78

Crimes Ambientais · Art. 78

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art78