Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho

Resolucao CNJ 213/2015

LegislaçãoResolução CNJ 213/2015
Resolução CNJ

Resolução CNJ 213/2015

Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015 — Audiência de Custódia (apresentação de pessoa presa à autoridade judicial em 24h)
Texto oficialfonte: CNJ
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2015-12-15;213
Art. 1
Apresentação pessoal do preso em flagrante
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial compe…
Art. 1-A
Prazo excepcional para audiência de custódia
Art. 1º-A. A audiência de custódia poderá, excepcionalmente, ser realizada em prazo diverso do previsto no art. 1º, desde que verificada motivação idônea, caracterizada por: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) …
Art. 2
Deslocamento e apresentação do preso
Art. 2º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Se…
Art. 3
Apresentação ao juiz substituto
Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo do art. 1º, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado, no que couber, o § 5º do art. 1º.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. Parágrafo único. É veda…
Art. 5
Comunicação ao defensor constituído
Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por …
Art. 7
Cadastro no Sistema de Audiência de Custódia
Art. 7º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC) .
Art. 8
Procedimentos na audiência de custódia
Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo: I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judici…
Art. 8-A
(sem epígrafe)
Art. 8º-A. A audiência de custódia constitui ato uno e indivisível, sendo informada pelo princípio da oralidade, da individualização do processo penal e pela presença da pessoa presa, não se admitindo a sua ausência ou s…
Art. 8-B
Conteúdo da ata de audiência
Art. 8º-B. Finalizada a audiência, será lavrada ata que conterá resumidamente: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) I – a deliberação fundamentada do juiz quanto à legalidade da prisão, cabimento de liberdade pr…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para …
Art. 10
Aplicação excepcional de monitoração eletrônica
Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade…
Art. 11
Combate à tortura e maus-tratos
Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das …
Art. 12
Apensamento do termo de audiência
Art. 12. O termo da audiência de custódia será apensado ao inquérito ou à ação penal.
Art. 13
Apresentação judicial de preso por mandado
Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os proc…
Art. 14
Apoio dos tribunais ao cumprimento
Art. 14. Os tribunais expedirão os atos necessários e auxiliarão os juízes no cumprimento desta Resolução, em consideração à realidade local, podendo realizar os convênios e gestões necessárias ao seu pleno cumprimento.
Art. 15
Implantação da audiência de custódia
Art. 15. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão o prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, para implantar a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jur…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016.