Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho

Artigos Migalhas – O interrogatório deve ser realizado somente após a carta precatória cumprida

ARTIGO

O interrogatório deve ser realizado somente após a carta precatória cumprida

O artigo aborda a necessidade de que o interrogatório do réu ocorra somente após a conclusão da expedição da carta precatória, em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O autor, David Metzker, argumenta que permitir o interrogatório antes da oitiva das testemunhas compromete a defesa do réu, uma vez que ele deve ter a oportunidade de se manifestar após ouvir as provas que o envolvem. Assim, defende-se que a jurisprudência atual precisa ser revist...

David Metzker
18 out. 2019 34 acessos
O interrogatório deve ser realizado somente após a carta precatória cumprida

Este conteúdo é exclusivo para assinantes
Faça login se você já é assinante, ou conheça os planos disponíveis.
Fazer loginVer planos

Publicado no Migalhas
Resumo do artigo

O artigo aborda a primazia do direito ao contraditório e à ampla defesa dentro do processo penal, enfatizando que o interrogatório do réu deve ocorrer somente após o cumprimento da carta precatória para a oitiva de testemunhas.

O texto inicia desafiando a interpretação jurisprudencial que permite realizar o interrogatório independentemente da oitiva prévia das testemunhas, ressaltando que essa prática conflita com os princípios do devido processo legal. Discute a natureza do interrogatório como um meio de defesa, justificando que o réu deve se manifestar após as provas testemunhais, a fim de garantir sua defesa contras as acusações. O artigo analisa os artigos 400 e 222 do CPP, destacando a ordem das oitivas e a impossibilidade de ouvir testemunhas após o réu, a fim de preservar o contraditório.

Traz à luz a jurisprudência necessária para sustentar que a expedição de carta precatória não deve comprometer o direito do réu de se defender plenamente, e conclui clamando por uma revisão desse entendimento para assegurar a efetividade da ampla defesa e do contraditório no processo penal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Migalhas.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "O interrogatório deve ser realizado somente após a carta precatória cumprida" por David Metzker.

  • Progresso da Instrução Criminal: Discussão sobre a jurisprudência que afirma que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, permitindo o prosseguimento do feito.
  • Ampla Defesa e Contraditório: Análise da importância da ampla defesa e do contraditório, como princípios fundamentais garantidos pela Constituição, que devem ser respeitados durante o processo penal.
  • Seqüência do Interrogatório: O interrogatório do réu deve ser realizado após a oitiva de todas as testemunhas, conforme prevê o artigo 400 do CPP, garantindo que o réu possa se defender adequadamente.
  • Natureza Jurídica do Interrogatório: Discussão sobre a natureza do interrogatório como um meio de defesa, que deve ser realizado após as provas apresentadas pela acusação.
  • Impedimento de Declarações Após o Interrogatório: Importância de garantir que a testemunha não seja ouvida após o interrogatório, evitando violações ao contraditório e à ampla defesa do réu.
  • Artigo 400 e 222 do CPP: Análise detalhada dos artigos que regulam a ordem de oitiva das testemunhas e a expedição de cartas precatórias, ressaltando a necessidade de cumprir a ordem correta estabelecida pela lei.
  • Decisão do STF: Citação de um trecho do voto do ministro Dias Toffoli em relação ao direito de defesa e ao contraditório, enfatizando a importância da real participação do réu no processo penal.
  • Necessidade de Revisão Jurisprudencial: Chamado à revisão da jurisprudência predominante para que o interrogatório seja sempre o último ato da instrução, respeitando o direito à defesa do réu.
  • Intimação da Defesa: Importância da intimação da defesa do réu para acompanhar a audiência de cumprimento da carta precatória, garantindo a eficácia do direito à ampla defesa.
Leia o artigo completo no MigalhasTexto integral no site da publicação
Acessar artigo

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

Avatar de David Metzker
David MetzkerAdvogado Criminalista. Especialista em Processo Penal e Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra em parceria com IBCCRIM. MBA em Gestão pela PUC/RS. Autor dos livros \"Habeas Corpus na prática e Jurisprudência Criminal\" e \"Lei Anticrime Comentada\".

Explore

Indicações relacionadas a este conteúdo

Precisa de ajuda?
Fale com nossa equipe pelo WhatsApp para dúvidas sobre este conteúdo.

Não perca este conteúdo

Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.

Ver planos