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Artigos Migalhas – A falibilidade do reconhecimento de pessoas na jurisprudência do STJ: Dados de 2023 a 2025 e a expectativa pelo julgamento do Tema 1.258

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A falibilidade do reconhecimento de pessoas na jurisprudência do STJ: Dados de 2023 a 2025 e a expectativa pelo julgamento do Tema 1.258

O artigo aborda a falibilidade do reconhecimento de pessoas no processo penal, destacando a importância do cumprimento do art. 226 do CPP e a evolução jurisprudencial do STJ sobre o tema entre 2023 e 2025. O autor, David Metzker, analisa dados sobre anulações de reconhecimentos e a expectativa pelo julgamento do Tema 1.258, que deve estabelecer diretrizes claras para a prova de reconhecimento e suas consequências legais. O texto evidencia a crescente necessidade de garantir a validade do reco...

David Metzker
11 jun. 2025 33 acessos
A falibilidade do reconhecimento de pessoas na jurisprudência do STJ: Dados de 2023 a 2025 e a expectativa pelo julgamento do Tema 1.258

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O artigo aborda a falibilidade do reconhecimento de pessoas no processo penal, destacando a importância do cumprimento do art. 226 do CPP e a evolução jurisprudencial do STJ sobre o tema entre 2023 e 2025. O autor, David Metzker, analisa dados sobre anulações de reconhecimentos e a expectativa pelo julgamento do Tema 1.258, que deve estabelecer diretrizes claras para a prova de reconhecimento e suas consequências legais. O texto evidencia a crescente necessidade de garantir a validade do reconhecimento em conformidade com as formalidades legais para proteger os direitos dos acusados.

Publicado no Migalhas

O reconhecimento de pessoas tem sido um dos meios de prova mais utilizados no processo penal, principalmente em crimes patrimoniais como roubo (mais de 90%). No entanto, trata-se de um método notoriamente falho, especialmente quando realizado sem as formalidades previstas no art. 226 do CPP, como é recorrente nas fases iniciais da persecução penal.

Esse dispositivo legal estabelece requisitos claros - como a descrição prévia do suspeito e o alinhamento com pessoas semelhantes - mas foi historicamente tratado como uma mera recomendação pelos tribunais. Até 2020, o STJ validava reconhecimentos com base no argumento da livre convicção do juiz, da suposta ausência de vício formal e por ser mera recomendação.

A partir de então, inicia-se uma virada interpretativa: o STJ passou a afirmar a obrigatoriedade do art. 226 e a reconhecer a nulidade do ato quando descumprido. Esse cenário começou a se alterar com decisões paradigmáticas, como o HC 598.886/SC, no qual a 6ª turma invalidou condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico. Na sequência, o HC 712.781/RJ fixou um ponto fundamental: mesmo que o reconhecimento cumpra a forma legal, ele não pode servir como prova única para condenar. A Corte passou a afirmar a exigência de provas corroborativas, reconhecendo a falibilidade da memória humana e a sugestividade dos procedimentos mal conduzidos.

Essa mudança progressiva será colocada à prova no julgamento do Tema 1.258, que será apreciado pela 3ª seção do STJ no dia 11/6/25. Os quatro recursos especiais afetados, todos de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, buscam fixar a tese sobre o alcance do art. 226 do CPP e as consequências de sua inobservância:

(REsp 1.953.602/SP)

(REsp 1.986.619/SP)

(REsp 1.987.628/SP)

(REsp 1.987.651/RS)

O julgamento representa mais do que uma questão processual: é a oportunidade de consolidar um entendimento que tenha impacto direto sobre centenas de processos com imputações frágeis baseadas exclusivamente em reconhecimento pessoal ou fotográfico ilegal.

A análise jurisprudencial e estatística permite dimensionar a gravidade da questão e a necessidade de fixação de um entendimento firme que proteja as garantias processuais.

O que dizem os dados: 641 reconhecimentos anulados entre 2023 e 2025

Antes, importante mencionar que os dados apresentados neste artigo integram uma pesquisa mais ampla que realizo desde 2023, voltada ao monitoramento contínuo das decisões favoráveis à defesa no STJ, abrangendo habeas corpus, recursos ordinários e, a partir de 2025, também recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos pela defesa. Até o momento, já foram analisadas mais de 48 mil decisões. A partir desse universo, o presente recorte temático concentra-se exclusivamente nos casos que discutem a legalidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, nos termos do art. 226 do CPP.

A filtragem é feita por palavras-chave, seguida de análise individual e qualitativa das decisões. O objetivo é evidenciar, com base empírica, a frequência das nulidades reconhecidas e os padrões jurisprudenciais formados nos últimos anos em torno da prova de reconhecimento. A íntegra da pesquisa será apresentada na dissertação de mestrado atualmente em desenvolvimento.

Esses dados revelam que a evolução jurisprudencial não se dá no vácuo: ela é provocada por decisões reiteradas e pelo enfrentamento prático dos vícios processuais. Entre 2023 e abril de 2025, o STJ anulou 641 reconhecimentos fotográficos e/ou pessoais por ilegalidade no procedimento, em decisões favoráveis à defesa.

Em 2023, foram 219 concessões em habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus. A maioria absoluta dos casos envolvia o crime de roubo, e houve, inclusive, um caso de reconhecimento por voz - tratado com o mesmo critério de ilegalidade. Nesse ano, a pesquisa não incluía pareceres do MPF.

Já em 2024, o número de concessões cresceu para 293 decisões, todas também em HC e RHC. Nesse ano, passou a ser analisada na pesquisa os pareceres do MPF e, em 255 casos contaram com parecer, sendo 205 pela denegação da ordem - ou seja, a maioria dos pareceres é para manter condenação baseadas em provas irrefutavelmente frágeis.

Um ponto relevante ocorreu em 2025, quando a pesquisa foi ampliada para incluir REsp e AREsp interpostos pela defesa e que tiverem provimentos. Até abril, foram 129 decisões favoráveis à anulação de reconhecimentos, das quais 85 se deram em sede de recurso especial ou agravo - número que representa 65% dos casos analisados no ano. Esse dado não significa que houve mais concessões nesse tipo de recurso, mas sim que a base foi expandida para captar decisões que antes não eram mapeadas. Mesmo assim, o número é revelador: mostra que o reconhecimento ilegal não está sendo questionado apenas pela via do habeas corpus, mas também pela via recursal tradicional.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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David MetzkerAdvogado Criminalista. Especialista em Processo Penal e Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra em parceria com IBCCRIM. MBA em Gestão pela PUC/RS. Autor dos livros \"Habeas Corpus na prática e Jurisprudência Criminal\" e \"Lei Anticrime Comentada\".

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