Guarda municipal não é polícia
O artigo aborda a distinção entre a atuação das guardas municipais e das forças policiais, ressaltando que, embora façam parte do Sistema Único de Segurança Pública, sua função é limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme a Constituição Federal. O texto analisa decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reafirmam que as guardas municipais não possuem atribuições de polícia judiciária, como a realização de investigações ou cumprimen...

O artigo aborda a distinção entre guardas municipais e entidades policiais, ressaltando que, embora as guardas façam parte do Sistema Único de Segurança Pública, elas não possuem as mesmas atribuições que as polícias.
O texto discute as limitações das guardas, enfatizando que sua atuação deve se restringir à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme estabelecido no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Além disso, menciona decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento de que as guardas não têm competência para realizar funções típicas de polícia judiciária, como prisões e buscas sem flagrante.
O artigo também faz referência a casos específicos em que a atuação ilegal de guardas municipais resultou na anulação de provas em processos judiciais, destacando a necessidade de que qualquer intervenção dessas corporações esteja diretamente relacionada à tutela do patrimônio municipal. Por fim, conclui reafirmando que "guarda municipal não é polícia", reforçando a importância de respeitar os limites legais impostos às suas funções.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Guarda municipal não é polícia" por Rômulo de Andrade Moreira e Adriano de Jesus Silva.
- Atribuições das Guardas Municipais: As guardas municipais têm o poder-dever de prevenir e coibir infrações que afetem bens e serviços municipais, conforme a Constituição Federal.
- Reconhecimento no Sistema Único de Segurança Pública: As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública, segundo decisão do STF, mas não têm função de polícia judiciária.
- Impedimentos de Ações da Guarda Municipal: As guardas não podem exercer atividades típicas de polícia federal, civil ou militar, como investigações e abordagens em questão de tráfico de drogas.
- Exceções para Ação em Flagrante: Guardas municipais podem realizar prisões em flagrante, mas com restrições claras sobre a proteção de bens e serviços municipais.
- Decisões do STJ sobre a Atuação das Guardas: O Superior Tribunal de Justiça reitera que guardas não podem agir fora de suas atribuições constitucionais, especialmente em atividade de repressão ao crime.
- Casos de Ilicitude de Provas: Vários julgados indicam que provas obtidas através de ações ilegais de guardas municipais são consideradas ilícitas, resultando em anulação de processos.
- Limitações nos Poderes das Guardas: As guardas municipais não têm a autoridade para cumprir mandados de prisão ou realizar buscas e apreensões, conforme a legislação vigente.
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