Formas de instauração do inquérito policial e suas peculiaridades
O artigo aborda as diversas formas de instauração do inquérito policial, detalhando as etapas e peculiaridades de cada uma. O autor, Thiago Minagé, explica conceitos como "notitia criminis" e "delatio criminis", além de discriminar as situações em que o inquérito pode ser iniciado, seja de ofício, por requisição do juiz, do Ministério Público ou a pedido do ofendido, e discute a relevância da representação em crimes de ação pública condicionada.

O artigo aborda as diversas formas de instauração do inquérito policial e suas peculiaridades, destacando, inicialmente, a confusão popular sobre "prestar queixa", esclarecendo que o correto é a comunicação de uma infração penal, conhecida como notitia criminis ou delatio criminis, conforme derivada da vítima ou de terceiros.
O texto examina as modalidades de ação penal, dividindo-as entre crimes de ação pública de exercício incondicionado, que permite a instauração do inquérito de ofício, por requisição do juiz ou do Ministério Público, e via requerimento do ofendido. A abordagem inclui a definição e as implicações da Portaria e do Auto de Prisão em Flagrante (A.P.F.), detalhando suas etapas. Em seguida, analisa a requisição do juiz e do MP, destacando a natureza da requisição e a função de controle do MP. Trata ainda da representação do ofendido em crimes de ação penal condicionada e suas particularidades, incluindo a questão controversa da ação penal por abuso de autoridade.
A relação com a violência doméstica e as implicações legais para homens e mulheres também é destacada, assim como os crimes de ação privada, onde o inquérito depende do requerimento do ofendido, além de informações sobre a decadência do prazo para queixa. Por último, o texto menciona a continuidade do tema em aulas futuras.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Formas de instauração do inquérito policial e suas peculiaridades" por Thiago Minagé.
- Conceito de Notitia Criminis e Delatio Criminis: Explicação sobre como as informações sobre a infração penal podem ser comunicadas à autoridade policial, sendo a notitia criminis apresentada pela vítima ou seu representante, e a delatio criminis por qualquer pessoa alheia ao fato.
- Formas de Instauração do Inquérito Policial: Delimitação das diversas formas legais permitidas para a instauração do IP com base no artigo 5º do CPP.
- Instauração de ofício: Detalhes sobre como a autoridade policial deve iniciar o IP mediante portaria ou Auto de Prisão em Flagrante (A.P.F.), incluindo as formas de conhecimento da infração.
- Requisições de autoridades: Discussão sobre a requisição do juiz e do Ministério Público, e suas implicações no processo investigativo, com ênfase nas limitações da atuação judicial.
- Requerimento pelo ofendido: O tratamento do requerimento feito pela vítima ou seu representante e a análise da autoridade policial quanto à sua procedência.
- Impacto da denuncia anônima: Reflexão sobre a insuficiência da denúncia anônima para a instauração do IP e a necessidade de verificação de informações pela autoridade policial.
- Crimes com ação pública condicionada: Elucidação dos crimes que necessitam de representação do ofendido para que o IP seja iniciado, destacando a natureza jurídica dessa representação.
- Questões polêmicas: Análise das controvérsias relacionadas a crimes de abuso de autoridade e violência doméstica, e suas implicações para a ação penal.
- Crimes de ação privada: Considerações sobre a instauração do IP em crimes de ação privada e os prazos relacionados ao oferecimento da queixa.
Autores na comunidade
Sobre os experts
Professores e especialistas que conduziram este conteúdo
Explore
Indicações relacionadas a este conteúdo










Não perca este conteúdo
Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.


