Afinal, o que é uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos?
O artigo aborda o conceito de decisões manifestamente contrárias à prova dos autos no contexto do Código de Processo Penal brasileiro, destacando a possibilidade de anulação de veredictos do Tribunal do Júri apenas em casos de erro gritante de apreciação das provas. O texto analisa a compatibilidade desse dispositivo com o princípio da soberania dos veredictos, enfatizando que a revisão só é admissível quando as decisões dos jurados não encontram qualquer respaldo nas provas apresentadas, res...

O artigo aborda a interpretação e aplicação do conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, conforme estabelecido no Código de Processo Penal brasileiro, especificamente no art. 593, III, “d”.
Inicialmente, discorre sobre as condições em que um tribunal pode determinar um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sublinhando a importância da soberania dos veredictos dos jurados. O texto explora a origem histórica dessa norma, relacionando-a com dispositivos de legislações passadas, e questiona sua compatibilidade com a Constituição Federal, destacando que só é cabível um novo julgamento em casos de erro grosseiro evidenciado nos veredictos. A discussão inclui referências a renomados juristas e a interpretação heroica da soberania popular, enfatizando que a decisão do júri não pode ser meramente contrária à prova, mas deve estar completamente desconectada dela.
Além disso, a obra apresenta a posição da doutrina contemporânea e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reforçam a necessidade de um cuidado rigoroso ao se argumentar pela nulificação de decisões do júri. O autor conclui ressaltando que diferenças de opinião quanto à justiça de um veredicto não justificam a sua anulação, reiterando a preservação da autonomia do julgamento popular.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Afinal, o que é uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos?" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Fundamento Legal: O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal permite a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
- Origem Histórica: Discussão sobre a origem do dispositivo no art. 79, § 1º, da Lei nº 261 de 1841, e sua evolução ao longo do tempo.
- Soberania dos Veredictos: A compatibilidade do art. 593 com a Constituição Federal, em especial a cláusula de soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”.
- Critério de Revisão: Condições que justificam a revisão do veredicto popular, enfatizando a necessidade de erro grosseiro para a anulação.
- Perspectiva da Doutrina: Visões de diversos autores como Frederico Marques, Câmara Leal, e Aury Lopes Jr. sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova.
- Suspensão da Soberania: Discussão sobre as implicações da anulação de um veredicto por parte dos tribunais superiores e os possíveis perigos para a soberania do júri.
- Casos Excepcionais: Identificação de situações excepcionais onde a revisão do veredicto é adequada e necessária, conforme estabelecido por jurisprudência.
- Revisão na Prática: Análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em relação ao tema tratado no artigo.
- Conclusões Finais: Reflexão sobre a importância do respeito à soberania do Tribunal do Júri e os limites na revisão de suas decisões.
Autores na comunidade
Sobre os experts
Professores e especialistas que conduziram este conteúdo
Explore
Indicações relacionadas a este conteúdo










Não perca este conteúdo
Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.




