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Artigos Conjur – Teoria da ontologia social é antídoto à pós-verdade processual

ARTIGO

Teoria da ontologia social é antídoto à pós-verdade processual

O artigo aborda a teoria da ontologia social de John Searle, que analisa a distinção entre verdade e falsidade no contexto jurídico, ressaltando a importância da linguagem e da intencionalidade na construção de significados. A discussão centra-se na criação de realidades sociais objetivas a partir de elementos linguísticos, destacando como a verdade no processo é formada por regras e convenções que definem status e funções. Essa perspectiva é apresentada como uma forma de combater a pós-verda...

Marco Marrafon
25 jun. 2018 10 acessos
Teoria da ontologia social é antídoto à pós-verdade processual

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O artigo aborda a teoria da ontologia social de John Searle, que analisa a distinção entre verdade e falsidade no contexto jurídico, ressaltando a importância da linguagem e da intencionalidade na construção de significados. A discussão centra-se na criação de realidades sociais objetivas a partir de elementos linguísticos, destacando como a verdade no processo é formada por regras e convenções que definem status e funções. Essa perspectiva é apresentada como uma forma de combater a pós-verdade, proporcionando um entendimento mais sólido da realidade jurídica.

Publicado no Conjur

Nessa leitura, a diferença entre verdade e falsidade pode ser auferida na análise da significação da coisa/objeto no mundo social, onde se verifica o conteúdo que distingue os enunciados e a própria relação de sentido de cada palavra.

O mundo social ganha sentido por meio da linguagem que propicia a consciência historicamente situada e objetiva da sociedade, das regras de conduta e das instituições.

Searle fornece, assim, importante contribuição para a compreensão do Direito enquanto constructo social e para o debate acerca da verdade no processo ao postular que existe objetividade em fatos/elementos linguísticos no interior de uma realidade socialmente construída[1].

A chave para compreender a ontologia de Searle passa pela complexa integração entre mente, linguagem e sociedade. Nela, a consciência está ligada ao mundo real e promove as conexões linguísticas que atribuem funções e geram intencionalidade individual ou coletiva. Essa integração é imprescindível para a compreensão das instituições sociais e suas regras[2].

Conforme a própria nomenclatura designa, a atribuição de funções diz respeito à capacidade humana de, pragmaticamente, identificar ou mesmo criar possibilidades de uso/utilidade de um elemento do mundo natural, de modo a dar-lhe um papel social, isto é, uma função no mundo social que possa ser transmitida via linguagem e produza sentido de verdade.

Já a intencionalidade se revela como a característica da mente que promove a interação da consciência com o mundo real gerando “estados da mente” direcionados aos “estados de coisas no mundo”, os quais são traduzidos através de sua função no sistema linguístico[3].

Em outras palavras, o significado é dado pelo uso intencional da palavra e não remete diretamente à coisa/objeto. Por exemplo: a palavra “banco” pode indicar um objeto que serve para sentar ou uma instituição financeira.

É o uso intencional dela que define seu status de verdade, seu significado verdadeiro no interior da língua. Não é a matéria de que é feito o objeto de sentar ou mesmo a construção em que se abriga a instituição financeira.

Fica claro, assim, que a matéria natural de que são feitos os bancos não se confunde com a função linguística da noção de banco que lhe é atribuída.

Para Searle, é o uso intencional da palavra que lhe confere significado, e é essa intenção que transforma uma expressão em ato linguístico que deve se remeter a uma dada realidade[4].

Nesse contexto, se a atribuição de função é compartilhada entre falantes e ambos agem cooperativamente em busca do mesmo fim — que pode ser o entendimento em um debate, por exemplo —, pode-se falar em intencionalidade coletiva[5].

Para Searle, a partir dessas categorias é possível diagnosticar a formação de uma realidade social objetiva assentada em fatos institucionais criados pela regra constitutiva “X equivale a Y, no contexto C”[6].

Nela, X diz respeito ao fato/elemento, Y é a atribuição de status ou função ao elemento linguístico pela intencionalidade e C é a conjuntura que sustenta o sentido (contexto).

A noção de “dinheiro” é modelar para explicar essa tese: a ideia genial de atribuir a um papel certificado (X) o mesmo valor que determinada quantidade de ouro (Y) revela o processo de atribuição de função cuja verdade é independente do objeto físico, mas faz sentido no interior de uma realidade social objetiva constituída a partir da linguagem[7].

As aplicações para o Direito são evidentes, pois existir enquanto realidade social e não natural é próprio do chamado “mundo jurídico” e do processo, cujos elementos ganham significação enquanto realidade socialmente construída. Vejamos:

Exemplo 1 — papel autêntico e assinado (X – Fato/elemento objetivo), equivale à sentença (Y – status atribuído pela intencionalidade coletiva) no contexto das regras do devido processo (C), tais como observância do procedimento, juiz competente;

Exemplo 2 — documento (X) é equivalente à função prova (Y) se observadas as regras processuais e constitucionais (C): pode gerar um elemento de verdade socialmente construído caso supere o contraditório e sua impugnação pela outra parte;

Exemplo 3 — denúncia de assassinato. Materialidade e autoria (X) devem ser aferidas/demonstradas com equivalente status de verdade (Y) no contexto do devido processo legal (C).

Note-se que o pressuposto material somente ganha sentido em uma construção objetiva da função que ele exerce (Y) e das regras lhe garantem sentido (C).

Não é mais um fato natural — cru — nem mesmo uma narrativa desconectada da realidade e baseada em julgamentos subjetivos. É com base nesses elementos de verdade que a argumentação judicial deve estar assentada.

A existência socialmente objetiva impede a admissão de análises e julgamentos subjetivos, ou mesmo narrativas conspiratórias, na medida em que o devido processo deve seguir um rito no qual fatos e argumentos probatórios ganham significação verdadeira no interior dessa realidade social.

Assim é a verdade do processo: ainda que construída sob uma base linguística (diferentes narrativas de fatos, de direito, de provas etc.), ela não pode ignorar a indissociável interação produzida pela consciência entre as coisas/os fatos e o sentido atribuído pela linguagem (e sua intencionalidade) no contexto em que é produzido.

Por isso, a ontologia social de Searle, ainda que limitada para dar conta da explicação acerca do verdadeiro, é instrumento teórico útil para superar a pós-verdade sem recair em realismos ingênuos, dentre eles a crença na verdade real do processo penal.

[1] SEARLE, John R. La costruzione della realtà sociale. Trad. Italiana Andrea Bosco. Torino: Giulio Einaudi, 2006. [2] SEARLE, John R. Mente, linguaggio, società: la filosofia nel mondo reale. Trad. Italiana Eddy Carli e Mario Valentino Bramè. Milano: Raffaello Cortina, 2000. [3] SEARLE, John R. Mente, linguaggio, società…, p. 70. [4] SEARLE, John R. Mente, linguaggio, società…, p. 146-147. [5] ARAUJO, Marcelo. John Searle e a ontologia do mundo social: subsídios para uma teoria acerca do conhecimento jurídico. Revista Filosofia Unisinos. 11(2):163-175, mai./ago., 2010. Disponível em: www.revistas.unisinos.br/index.php/filosofia/article/view/4643/1866. Acesso: 23/6/2018, 21h05. [6] SEARLE, John R. La costruzione della realtà sociale…, p. 54. [7] SEARLE, John R. Mente, linguaggio, società…, p. 52-55.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Marco MarrafonDoutor e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná – UFPR com estudos doutorais na Università degli Studi di Roma Tre - Italia. Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Presidente (2012-2018) e Membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Coordenador do LabDIa - Laboratório de Direito e Inteligência Artificial do PPGD/UERJ. Membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB. Advogado.

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