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Artigos Conjur – O réu quis dizer e o juiz não quis escutar: atenuante da confissão espontânea (parte 2)

ARTIGO

O réu quis dizer e o juiz não quis escutar: atenuante da confissão espontânea (parte 2)

O artigo aborda a atenuante da confissão espontânea, destacando que sua aplicação não deve depender de mencioná-la como fundamento da condenação e que deve ser reconhecida mesmo no Tribunal do Júri. Os autores argumentam que a confissão, como ato voluntário, gera automaticamente o direito à atenuação da pena, enfatizando a necessidade de assegurar a isonomia e a boa-fé objetiva no sistema penal. Além disso, reforçam que a confissão não está vinculada a efeitos práticos na sentença, mas à resp...

Gina Muniz
02 ago. 2025 24 acessos
O réu quis dizer e o juiz não quis escutar: atenuante da confissão espontânea (parte 2)

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a atenuante da confissão espontânea sob duas óticas principais: primeiramente, discute-se a indevida condicionante que propõe que a confissão deve ser considerada como fundamento da sentença para o reconhecimento da atenuante, destacando que a confissão traz automaticamente o direito à atenuação da pena, independentemente de qualquer menção na decisão do juiz.

Essa interpretação é considerada uma violação ao princípio da legalidade e à isonomia, pois diferencia réus em situações processuais semelhantes, comprometendo a individualização da pena. Em segundo lugar, o texto confronta a ideia de que a confissão deve gerar efeitos concretos na investigação ou no processo, ressaltando que a confissão é um ato que demonstra responsabilidade, desvinculado de resultados práticos, e que a boa-fé objetiva do acusado deve ser preservada.

O artigo também argumenta que a atenuante se aplica mesmo em casos julgados pelo Tribunal do Júri, desde que a confissão voluntária ocorra, assegurando que essa admissão é um direito subjetivo do réu que deve ser reconhecido, respeitando os princípios jurídicos fundamentais e evitando restrições indevidas.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "O réu quis dizer e o juiz não quis escutar: atenuante da confissão espontânea (parte 2)" por Gina Muniz e Rafael Fonseca de Melo.

  • Reconhecimento da atenuante: A confissão espontânea é uma atenuante que deve ser reconhecida independentemente de sua utilização como fundamento da sentença condenatória.
  • Direito subjetivo à atenuação: A confissão produz, de forma automática e imediata, o direito do réu à atenuação da pena, sendo irrelevante a sua menção na sentença.
  • Princípio da legalidade: Condicionar a atenuante à menção expressa na sentença constitui violação ao princípio da legalidade e da reserva legal.
  • Isonomia entre jurisdicionados: A insegurança quanto ao reconhecimento da atenuante pode resultar em disparidades para réus em situações idênticas.
  • Distinção com a colaboração premiada: A confissão espontânea não se baseia em resultados práticos, mas na responsabilidade assumida pelo réu.
  • Importância da boa-fé objetiva: O sistema jurídico deve proteger a boa-fé e a confiança legítima do réu em relação à atenuante da pena.
  • Relevância da confissão em plenário: A confissão realizada em plenário deve ser considerada na dosimetria da pena, independentemente de seu impacto na decisão dos jurados.
  • Precedentes jurisprudenciais: A jurisprudência tem reconhecido a atenuante da confissão mesmo em casos julgados pelo Tribunal do Júri.
  • Alterações no rito do Júri: A reforma de 2008 não integra as circunstâncias atenuantes ao rol de quesitos do Conselho de Sentença, mas garante debate sobre o tema.
  • Conclusão sobre a atenuante: A confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir os fatos voluntariamente, respeitando os princípios legais e processuais.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Gina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra.

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