Opinião: Gravidade concreta não pode gerar prisão preventiva
O artigo aborda a polêmica sobre a utilização da gravidade concreta como justificativa para a decretação da prisão preventiva, em contraste com a gravidade abstrata, que já não é mais aceita pela jurisprudência. O texto critica a imprecisão do conceito de "garantia da ordem pública", ressaltando que tal fundamento tem sido mal utilizado como uma forma de antecipação de pena, sem base consistente que comprove o risco que a liberdade do indiciado representa ao processo penal. Por fim, argumenta...

O artigo aborda a questão da utilização da gravidade concreta como justificativa para a decretação de prisão preventiva, à luz da jurisprudência atual que rejeita a gravidade abstrata como fundamento para tal medida.
Discorre sobre a garantia da ordem pública, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a imprecisão desse conceito, que permite ao julgador fundamentar prisões preventivas de maneira ampla e potencialmente abusiva. Também critica a distorção da finalidade cautelar da prisão, que deve ser garantir o processo penal, e alerta para a possibilidade de antecipação de pena, quando a gravidade concreta é aplicada sem a devida cautela. O texto analisa a diferença entre gravidade abstrata e concreta, argumentando que a última deve ser utilizada com parcimônia e apenas quando demonstra um efetivo risco para a ordem pública.
Aponta ainda que a utilização da gravidade concreta pode resultar em bis in idem, ou seja, uma dupla punição pelo mesmo fato, ao ser usada tanto para a prisão preventiva quanto para a dosimetria da pena. Encerra com a defesa da ideia de que a gravidade concreta não deve ser empregada como fundamento para medidas cautelares, enfatizando que a responsabilidade pela manutenção da ordem pública cabe ao Estado, através de suas instituições, e não ao Judiciário.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Gravidade concreta não pode gerar prisão preventiva", de David Metzker.
- Distinção entre Gravidade Abstrata e Concreta: A diferenciação entre crimes graves por sua natureza e a gravidade específica do caso concreto é discutida, enfatizando a importância de determinar os riscos oferecidos pela liberdade do acusado.
- Fundamento da Garantia da Ordem Pública: A análise sobre o uso da gravidade concreta como justificativa para a prisão preventiva, questionando sua precisão e normatividade, dentro do Artigo 312 do CPP.
- Críticas ao Conceito de Ordem Pública: Criticas sobre a vaguidade do conceito de 'ordem pública' e sua aplicação, que pode abrir espaço para abusos judiciais e prisões preventivas injustificadas.
- Instrumentalidade da Prisão Preventiva: Discussão sobre a natureza cautelar da prisão preventiva e sua finalidades, enfatizando que não deve ser utilizada para antecipar penas.
- Periculosidade e Repercussão Social: A relação entre a gravidade concreta do crime e a percepção pública, e a crítica ao uso do clamor social como base para decisões judiciais.
- Bis in Idem: Debate sobre a possível violação do princípio do ne bis in idem, quando a gravidade concreta é usada repetidamente para fundamentar tanto a prisão preventiva quanto a dosimetria da pena.
- Referências Jurisprudenciais: Análise de decisões do STJ que ilustram o uso da gravidade concreta na aplicação de medidas cautelares e a necessidade de fundamentação adequada para tais decisões.
- Implicações da Medida Cautelar: Reflexões sobre como a prisão preventiva, enquanto medida cautelar, deve ser tratada para evitar conflitos com os direitos do indivíduo.
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