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CAPíTULO V

Especialização de policiais antidrogas

Tóxicos 1976 · Art. 44
rubrica editorial

Art. 44. Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, só poderão ter exercício policiais que possuam especialização adequada.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias Funcionais da Polícia Federal para atendimento ao disposto neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art44