CAPíTULO V
Expulsão de estrangeiro condenado
Tóxicos 1976 · Art. 42
rubrica editorial
Art. 42. É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que recomende sua expulsão imediata.