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CAPíTULO V

Cálculo da pena de multa

Tóxicos 1976 · Art. 38
rubrica editorial

Art. 38. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa.

§ 1º O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, entre o mínimo de Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).

§ 2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 3º A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art38