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CAPÍTULO I

Art. 3

Tóxicos 1976 · Art. 3

Art. 3º As atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica serão integradas num Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão, constituído pelo conjunto de órgãos que exerçam essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal.

(Vide Decreto nº 3.696, de 21.12.2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art3