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CAPíTULO IV

Art. 28

Tóxicos 1976 · Art. 28

Art. 28. Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei o outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e das jurisdições especiais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art28