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CAPíTULO IV

Remessa dos autos ao juízo

Tóxicos 1976 · Art. 21
rubrica editorial

Art. 21.

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia de auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.

§ 1º Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos do inquérito a juízo será de 30 (trinta) dias.

§ 2º Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na forma prevista na Lei de Organização Judiciária local.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art21