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CAPÍTULO III

Porte de droga para uso próprio

Tóxicos 1976 · Art. 16
rubrica editorial

Art. 16.

Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art16