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CAPÍTULO III

Aparelho para fabricação de entorpecente

Tóxicos 1976 · Art. 13
rubrica editorial

Art. 13.

Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art13